quinta-feira, 11 de maio de 2017

Concurso do CONFEA. Assim decidiu o TRF da 1ª Região:

Concurso. Engenheiro metalúrgico. Engenheiro de materiais. Ausência de correspondência entre as funções. Análise de legalidade. Violação a literal disposição de lei. Erro de fato. Não ocorrência. O PL 1.009/2008 do Confea não estabeleceu expressamente que o profissional especializado em Engenharia de Materiais poderia desempenhar as atividades do engenheiro em metalurgia, mas firmou que compete ao Conselho julgar, em última instância, matéria referente ao exercício das profissões insertas no Sistema Confea/ Crea, podendo anular os atos que não estiverem de acordo com a legislação vigente. Unânime. (AR 0038869- 42.2015.4.01.0000, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 25/04/2017).

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 400, do TRF/1ª Região, Sessões de 24/04/2017 a 28/04/2017).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com