terça-feira, 16 de maio de 2017

Sistemas de cotas raciais. Exclusão de candidato pela banca examinadora por não apresentar as características fenotípicas

Concordamos com a decisão do TRF da 1ª Região, no qual também tramita caso nosso com o mesmo objeto, num concurso do Itamaraty:

Critério subjetivo. Análise feita por fotografia. Comprovação por outros meios. Fotos e documentos juntados aos autos. A reserva de vagas por meio da Lei 12.990/2014 visa trazer maior isonomia entre os candidatos de um certame público, proporcionando àqueles que se declararam negros (pardos ou pretos), que por motivo de sua cor sofram qualquer tipo de discriminação, maior oportunidade de aprovação. Contudo, para a concretização dessa política afirmativa, devem-se utilizar critérios os menos subjetivos possíveis, não podendo a simples análise do fenótipo, por uma fotografia, dar ensejo à eliminação de candidatado que se autodeclarou negro. Unânime (Ap 0006171-22.2016.4.01.3500, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 24/04/2017.)

(Fonte: Boletim Informativo de Jurisprudência n. 400, do TRF/1ª Região, Sessões de 24/04/2017 a 28/04/2017).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com