terça-feira, 9 de julho de 2013

Pode se comprar especificamente iPad? Será?

Interessante julgado foi divulgado pelo TCU por seu Informativo de Licitações e Contratos nº 158.

Por tal julgado se entendeu que é legítima a aquisição de tablet produzido por fabricante específico quando comprovado que apenas determinado equipamento é compatível com outros equipamentos e sistemas previamente adquiridos pela Administração. No caso, o Senado tinha denunciado a Procuradoria Geral da República de que esta teria cometido ilegalidades em licitação para aquisição de ‘tablets’, por ter indicado marca específica (Ipad, da empresa Apple). A denúncia partiu do Senador Fernando Collor.

A denúncia foi analisada pela Secretaria de Controle Externo de Fiscalização de Aquisições Logísiticas – Selog e a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti, que concluiram pela regularidade da indicação do produto iPad no certame, à vista da exceção contida no §5º do art. 7º da Lei 8.666/93.

O Relator do caso considerou que a escolha do produto e a opção pela padronização fora tecnicamente justificada nos pareceres internos do órgão contratante, especialmente por possibilitar solução de integração com sistemas de correio eletrônico e de smarthpones adquiridos anteriormente, uma vez evidenciada a “utilização massiva, no âmbito do órgão, de “smartphones” da mesma marca (iPhones), com o mesmo sistema operacional (iOS) e para os quais já foram realizados investimentos em “softwares” que seriam compatíveis com o produto iPad”.

Fora isso, levou-se em conta que teria havido justificação suficiente quanto à competitividade e a economicidade do procedimento, bem como a adequação do quantitativo de equipamentos.

Concluiu, então, o TCU, pela regularidade do certame examinado, tendo sido devidamente justificada a escolha da marca, com base em aspectos técnicos, operacionais e de economicidade.

Assim restou decido no Ac. 1682/2013-Plenário, TC 005.415/2013-6, relator Ministro Raimundo Carreiro, julgado em 03.7.2013.

Será que foi uma decisão correta? Justa? Legal? Com base efetivamente nos princípios atinentes ao procedimento licitatório? Ou há componentes de política no meio, de denuncismos e casuísmos?

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com