segunda-feira, 8 de julho de 2013

Manifestada a intenção motivada de recorrer, somada a requisitos formais do processo, o pregoeiro é obrigado a abrir prazo para apresentação das razões recursais

Eventualmente se sabe de um pregoeiro que não admitiu que uma determinada licitante recorresse. Apresentada a motivada justificativa o pregoeiro trata de dizer o direito desde logo, negando-se a abrir o prazo para apresentação das razões recursais.

Não pode agir assim.

A esse respeito do TCU foi preciso ao dar ciência à Universidade Federal Fluminense de que compete aos pregoeiros, ao procederem ao juízo de admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas, verificar apenas a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, nos termos do art. 4º, inc. XVIII, da Lei 10.520/2002, c/c art. 11, inc. XVII, do Dec. Federal 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, caput, do Dec. Federal 5.450/2005 (pregão eletrônico). (Item 1.7.2, TC-015.211/2013-4, Ac. 1.563/2013-Plenário; DOU de 01.07.2013).

Precisaria o TCU uma vez mais se manifestar sobre tal ponto se já o fez em outras oportunidades? Será que é de má-fé, então, um comportamento como esse?

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com