sexta-feira, 12 de julho de 2013

Direito de TODOS de obtenção de cópia dos autos de procedimento licitatório

O princípio constitucional da publicidade (art. 37, CF/88) é regra que se impõe. Não se pode negar publicidade a procedimento licitatório, salvo nos casos em que o sigilo esteja a impedir a aplicação do princípio.

Observe-se que o STJ em determinado julgado entendeu: Não se exclui a possibilidade de a administração pública exigir emolumentos para fornecer a cópia, ou, ainda, que poderia realizar o fornecimento parcial, com vistas a proteger eventual sigilo, desde que este estivesse demonstrado; porém, a omissão em fornecer cópia do processo licitatório caracteriza, violação dos arts. 3º e 63 da Lei n. 8.666/93, bem como o princípio da publicidade, tal como está insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal. A Primeira Seção julgou impetração que tratou de situação similar: pedido de informações sobre a contratação e a execução de serviços por ente estatal; ficou consignado que o marco constitucional é bastante e suficiente para garantir o acesso às informações públicas, desde que não haja sigilo. (RMS 33.040/PB, julgado em 19/03/2013).

Magistral tal entendimento. E isso deve ser uma lição para inúmeros órgãos nos quais se insiste quanto a saber quem é que está a pedir tal cópia. Não pode nem perguntar! Tem que fornecer!, cobrando apenas pela reprodução gráfica. Pode até se pedir para que se preencha uma solicitação, mas não querer averiguar o que se pretende fazer com tal cópia.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com