segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Inadmissível a prestação de serviços de transporte coletivo a título precário

É esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.

A Corte Suprema já decidiu no sentido de que é impossível a prestação de serviços de transporte de passageiros a título precário, portanto sem a observância do devido procedimento licitatório. (STF, STA-AgR 89).

Pois, se de serviço público se trata (especialmente em caso de transporte coletivo de passageiros), cumpre que se obedeça o que consta do art. 175 da Constituição Federal, que DETERMINA que tal serviço público passe por um procedimento licitatório.

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com