quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

A suspensão temporária somente produz efeitos no âmbito do órgão ou entidade que a aplicou

Assim o Tribunal decidiu para determinar a uma Prefeitura Municipal que nas contratações efetuadas com recursos federais observasse que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/93 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade contratante. (Ac. 3243/2012-Plenário, Sessão de 28.11.2012).

2 comentários:

blog@blogdonavarro.com.br disse...

Juan,
Tem efeito em toda a entidade federativa. Em todo o município, se foi em órgão ou entidade do município. Em todo o estado se foi em órgão ou entidade do estado e em todo o Brasil se foi órgão ou entidade do Brasil. Mas a questão evoluirá para todo o Brasil independentemente do órgão ou entidade que aplicou a suspensão para participar de licitações. Como fica, por exemplo, o caso do município que decretar a suspensão, mas com uso de recursos da União? Por isso, a tendência é valer para toda a União. Não demora e isso ocorre.

Juan Londoño disse...

É verdade, Navarro.
O princípio da moralidade pede isso: que toda sanção tenha efeitos amplos, para impedir que a mesma licitante continue aprontando as suas em outros lugares.
O problema é que uma Administração (seja de ente, entidade ou órgão) não confia no procedimento (e sua lisura) realizado por outro(a), do que resulta que não querem aceitar o que se aplicou em um lugar para aplicação em outro lugar.
A esse respeito, veja o que publiquei no post de hoje, que a seguir transcrevo:

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Anulação de ato que estendeu, via SICAF, os efeitos de uma sanção para toda a Administração Federal
O TRF da 5ª Região tratou do assunto entendendo por conceder a segurança, para determinar a anulação no cadastro SICAF da penalidade imposta ao impetrante, no tocante aos entes da Administração Pública Federal, permanecendo a sanção apenas em relação à INFRAERO, que foi onde ocorreu o problema com a licitante.
E ainda esclareceu sobre o que ocorreu dizendo que, no caso, a INFRAERO, através do Ato Administrativo n.º 261/SRNE/2012, aplicou ao impetrante, a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com aquele órgão, por dois anos. Porém, ficou consignado indevidamente no SICAF - Sistema de Credenciamento Unificado de Fornecedores, que tal suspensão seria também para toda a Administração Pública.
Concluiu o Tribunal quanto a que não se faz possível estender a aplicação da penalidade de uma sanção em relação a outros entes da Administração Pública, que não a INFRAERO, como previsto no Ato Administrativo n.º 261/SRNE/2012. (Proc. 00087294820124058300, REO550785/PE; julgamento em 04/12/2012, DJE 06/12/2012, p. 548).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com