quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

É sagrado o dia de pagamento de salário, especialmente para o empregado

Por tal razão, E PORQUE ESTÁ NA LEI, é que não podem nem os contratantes e nem as convenções coletivas alterar essa data.

O art. 459, §1º da CLT indica que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Precisa ser mais claro que isso? Precisa se recordar ao administrador que não pode mudar o que está em lei por mero ato administrativo? O princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88) é vital num Estado que se pretenda Democrático de Direito.

Mas o TCU teve que se pronunciar a respeito. E o fez recomendando à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC – logo uma autarquia federal!) no sentido de que se abstenha de inserir cláusulas, nos contratos de prestação de serviços terceirizados, que permitam à contratada realizar o pagamento dos salários em data diversa da prevista na CLT, mesmo que estipulada por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em função de precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (processo nº 0169100-32.2009.5.24.0005). (Ac. 8.996/2012-2ª Câmara; DOU de 10.12.2012).

Fazer o que? Nem a Administração Federal Indireta está cumprindo a lei...

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com