quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Lícita a revogação da licitação antes da qualificação das propostas

Tal possibilidade se insere no que se denomina Poder Discricionário da Administração Pública. E, no caso, não há o que indenizar; apesar de o licitante interessado poder interpor recurso contra tal decisão, que é reconhecidamente de mérito (com base na Lei 8.666/93 e na Lei 9.784/99).

Confirma tal posição o que o STF entende, ao dizer que é lícito à administração pública, com base em fatos supervenientes configuradores do interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dos concorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do início da fase de qualificação das propostas. (STF, RMS 24188).

2 comentários:

Dantas Cruz disse...

Caro professor, gostaria de saber se há jurisprudência no TCU sobre cessão de uso de bem público a título gratuito para os correios, ou em que norma isso é possível. Caso possa ajudar, desde já agradeço..Grande abraço.

Juan Londoño disse...

Olá! Seja bem-vindo! A respeito, peço-lhe que leia o que consta do art. 20 da Lei 9.636/98 e dos arts. 12 e 13 do Decreto Federal 3.725/2001. Nesse art. 12 mencionado, do Decreto, você vai encontrar menção expressa a “posto dos correios e telégrafos”. Leia a respeito num julgamento do TCU: Ac. 2.289/2005 – PLENÁRIO, Proc. TC-004.151/2005-4, julgado em sessão de 13/12/2005. Espero que as indicações lhe sirvam para iniciar sua pesquisa.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com