sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Uma vez mais: falta de planejamento não justifica dispensa!

Consta do art. 24, inc. IV, da Lei 8.666, que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares...

Mas é comum que a Administração trate de contratar justificando situação de emergência, sem o sê-lo verdadeiramente.

O último caso julgado pelo TCU, publicado no DOU em 13.12.2012, deu-se ciência às Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) quanto à impropriedade caracterizada por duas contratações emergenciais consecutivas, em um lapso de 360 dias, sem que restasse evidenciada a situação adversa dada como emergencial ou de calamidade pública, o que demonstra falta de planejamento da INB para realização de procedimento licitatório e afronta o disposto no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93 (Ac. 9.364/2012-2ª Câmara).

Esse comportamento traduz má administração dos interesses públicos, podendo levar à responsabilização do administrador por ter autorizado ou ter tramitado um procedimento licitatório dessa forma.

Para Marçal Justen Filho a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável a competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público.

E Hely Lopes Meirelles já disse que a emergência há de ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa da licitação para obra, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública em que a anormalidade ou risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento.

Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92), estabelece em seu art. 10, VIII, que constitui ato de improbidade administrativa frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Dito isso, pela enésima vez, que todo administrador público (e a entidade a que pertence) tomem providências para dar regular tratamento ao instituto da dispensa de licitação, sob pena de ter que responder por comportamento que pode ser considerado ímprobo e punido como tal.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com