segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Só pode ser por má-fé que os administradores públicos continuam a exigir o que não está em lei

O dispositivo constitucional é claro ao estabelecer que, em licitações, só se pode exigir qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI). Mas SEMPRE aquele administrador público que é dado a direcionamentos trata de incluir algo que ajude a escolher “legalmente” quem lhe interessa.

O TCU está sobrecarregado de serviço. Mas tem sempre que tratar de mais um e mais um caso em que suas determinações não são observadas, sendo que tais estão apenas buscando que se cumpra a lei.

No caso mais recente o TCU deu ciência a um município sobre a impropriedade caracterizada pela exigência de quitação com o CREA das empresas licitantes e respectivos responsáveis técnicos nos editais de duas tomadas de preços, em desacordo com o art. 30, I, da Lei 8.666/93. (Ac. 8.976/2012-2ª Câmara; DOU de 10.12.2012).

Quitação com CREA?! E por acaso agora a Prefeitura virou agência de cobrança de encargos, emolumentos, contribuições ou anuidades em favor do CREA? É de um abuso que não cabe mais na atualidade. Parece, no caso, que alguns Municípios confiam que, por estar distante do Governo Federal localizado principalmente no centro do país não vão ser vistos ou alcançados pelo controle de um Tribunal como o é o TCU.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com