quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

A indevida exigência de que pessoas sejam registradas no QUADRO PERMANENTE da licitante

É assunto que se identifica em diversos editais Brasil afora.

Em muitas ocasiões de exigência de visita técnica aparece que tal só poderá ser feita por sócio ou por pessoa pertencente ao quadro de funcionários da empresa.

Em razão disso é que o TCU, em julgado publicado no DOU de 17.12.2012, repetiu que o entendimento da Corte de Contas é no sentido de que a compreensão apropriada ao termo quadro permanente, mencionada no inc. I do §2º do art. 30 da Lei 8.666/93, deve ser a do conjunto de profissionais disponíveis para prestar os serviços de modo permanente, durante a execução do objeto licitado, não se mostrando necessários os vínculos empregatício ou societário, mas suficiente um contrato de prestação de serviços regido pela legislação civil ordinária. (Item 1.8.2, TC-036.088/2011-0, Ac. 3.417/2012-Plenário).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com