Não é possível considerar que uma proposta seja inexeqüível se dela consta um valor superior àquele orçado pela Administração, ainda que, no bojo da proposta um ou outro item se mostre com valor irrisório, especialmente se, no edital, inseriu-se cláusula com os seguintes dizeres: “Considerar-se-á que os preços fixados pelo licitante são completos e suficientes para assegurar a justa remuneração de todas as etapas dos serviços, da utilização dos equipamentos e da aquisição de materiais. Considerar-se-á, assim, que a não indicação no conjunto de composições de custos unitários de qualquer insumo ou componente necessário para a execução dos serviços conforme projetados, significa tacitamente que seu custo está diluído pelos demais itens componentes dos custos unitários, itens estes julgados necessários e suficientes, e não ensejarão qualquer alteração sob esta alegação.”
E o caso apresenta particularidades, razão pela qual foi parar na Justiça.
Considerando o teor da cláusula editalícia transcrita acima, o TRF/1ª Região entendeu que a “proposta global da Agravante ficou acima da estimativa do DNIT e só por isso já não se pode considerar inexeqüível ... A interpretação desse item do edital leva a crer que é irrelevante que um ou outro componente de preço unitário seja aparentemente inexeqüível, desde que a proposta global seja exeqüível, pois se presumirá que o valor daquele foi diluído nos demais itens. Ofendido também o objetivo da licitação em obter o melhor contrato para a Administração, na medida em que a Agravante apresentou uma proposta que é menor do que a proposta vencedora em mais de R$ 1.000.000,00. Agravo de instrumento provido para determinar a continuidade da Agravante no certame licitatório, deferindo assim a liminar cautelar.” (AG 2005.01.00.062848-7/DF, DJ p.138 de 05/02/2007).
quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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