segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Exigência de autenticação de certidões e documentação para habilitação em licitação


A exigência de autenticação de cópias de certidões e documentação para habilitação em licitação tem respaldo na Lei 8.666/93 (art. 32).
O licitante disso não pode se esquecer, eis que às vezes esse "pequeno detalhe" o impede de firmar uma boa contratação para sua empresa com o Poder Público.
A Lei 8.666 indica que para efeito de habilitação podem ser apresentados: originais, cópias autenticadas em cartório ou cópias simples, mas estas acompanhadas do original para que se possa, no ato, fazer a devida autenticação por servidor da Administração.
Tal exigência, como dito, encontra respaldo no art. 32 da Lei Geral de Licitações, o que não pode ser desconhecido ou alterado por mero ato administrativo (do que um edital é exemplo).
Respalda essa tese o que foi decidido pelo TRF/1ª Região (DF) sobre o assunto:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LICITANTE QUE, EM DESACORDO COM O EDITAL, APRESENTA DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA. INABILITAÇÃO. 1. Não apresentada pela licitante-agravante a documentação em conformidade com o edital, ou seja, em original, cópia autenticada, ou em cópia simples mediante a apresentação dos originais para conferência e autenticação, não há como considerá-la habilitada ao fundamento de que se cuida de mera falha fortuita, sob pena de malferimento ao princípio isonômico. 2. Agravo desprovido. Inabilitação da agravante mantida. (6ª T., AG 200601000372322, DJ 14/05/2007).
Assim, não podem as empresas licitantes deixar de observar tal comando legal, sob pena de correrem o risco de ficar de fora de uma disputa licitatória.

29 comentários:

Só de H disse...

Empresas no Ceará costumam tirar cópia de certidão retirada pela internet, isso pode?
No meu entender a certidão deve ser impressa, caso seja cópia, mesmo que a autenticação seja feita pela internet, ela não deve ser aceita, pois mesmo assim continua sendo uma cópia.
Uma vez na Pref. Mun. de Horizonte-CE, entrei com um recurso contra habilitação de outrem, alegando a cópia da CND Federal de uma empresa, a assessoria juridica da prefeitura reconheceu a cópia e a declarou inabilitada.

Juan Londoño disse...

Penso que, com fundamento no princípio da legalidade, o que leva a ter que se obedecer o que consta da lei (art. 32, 8.666), exige-se que, se for uma cópia, então tem que ter autenticação.
Aceita-se, no entanto, que se apresente a primeira impressão, diretamente da internet (se quiser se apresentar cópia dessa certidão obtida via internet vai ter que se autenticar em cartório tal cópia).
No caso que você apresenta, então, você obteve sucesso no seu pleito de demonstrar que a empresa tinha apresentado cópia não autenticada?
Juan Londoño

Unknown disse...

Considerando o envelope com os Documentos da Habilitação. Havendo uma cópia dentro do envelope e os originais sendo apresentados fora do envelope lacrado. Existe alguma irregularidade na autenticação feita pelo servidor após a abertura do envelope ? Fui inabilitado numa recente licitação por não apresentar o Contrato social devidamente autenticado dentro do envelope de HABILITAÇÃO. Acontece que na fase de credenciamento o CONTRATO SOCIAL foi autenticado pelo servidor que se recusou a autenticar a cópia que estava no envelope lacrado alegando que o original não estava dentro do envelope.

Juan Londoño disse...

A Administração foi por demais exigente. O caput do art. 32 da Lei 8.666 dá a possibilidade de autenticação desses documentos nessas situações. Vai mais pelo gosto pessoal do servidor do que pelo que a lei permite. Juan.

Alexandre Masserotto disse...

Dr. Juan, penso que a autentticação tem sua finalidade conforme a lei, porém se o documento for emitido pelo próprio órgão, tenho para comigo, que seria dispensável que uma CND de determinada prefeitura tenha que ser autenticada se deva ser apresentada à mesma prefeitura ou por exemplo um atestado de serviço emitido pela própria administração devendo ser apresentado à própria que exigiu, uma vez que a cópia poderá ser autenticada no setor competente dela própria.

Juan Londoño disse...

Alexandre: Você tem toda a razão. É exatamente como você afirma que se deve proceder. E é algo que se pode levar à Justiça com bastantes chances de sucesso.
Num caso com o Banco do Brasil, em que não se aceitou um documento que ele próprio emitiu, obtivemos uma liminar para suspender o procedimento, pois que não poderiam ter desclassificado nossa cliente numa situação dessas.
Veja que também deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, como mencionei no post de 09.09.2011, em que por falta de autenticação de UMA das folhas pretendiam inabilitar uma licitante. Realmente não pode se chegar a esses extremos, em prejuízo do interesse público.
Parabéns pelo seu comentário e pelo seu objetivo, preciso e justo entendimento de tais ocorrências.

Thiego disse...

Boa tarde, participamos de uma licitação, de publicidade e propaganda, onde o edital pedia que fosse apresentado documento, com firma reconhecida, que identificasse o representante da empresa, neste caso o contrato social. Porém o mesmo apresentou documento sem reconhecer firma e além disso não apresentou a comprovação de qualificação técnica dos membros da equipe(diplomas, certificados, etc..) conforme rege a lei 8.666 art.30. Ainda assim a comissão a manteve habilitada. Estamos com absolutamente tudo correto, Gostaria de saber se cabe recurso e se há chances de inabilitá-la???

Miguel disse...

Prezados,
Passo pela seguinte experiência: Em um procedimento licitatório, consta dos documentos cópia autenticada por servidor de documentos anteriormente já autenticado pelo mesmo servidor. Esse último documento, trazendo umas rubricas do documento anteriormente autenticado, em virtude da primeira utilização, além da autenticação primeira e a última. Nesse conjunto de documentos (20 páginas), há em três vias registros no verso cuja face não foi autenticada (somente a frente do documento, na mencionada circunstância). Dentro desse quadro, seria motivo de inabilitação em licitação? Agradeço as manifestações.

Juan Londoño disse...

Thiego: Penso que, se é a situação é como nos informa, sua empresa tem todas as chances de recorrer da decisão da Administração em admitir tal empresa nessas condições. Talvez se exija uma demanda judicial para obter sucesso no seu intento, especialmente por não ter havido comprovação da qualificação técnica.

Juan Londoño disse...

Miguel: A autenticão de um documento atesta que ele, por inteiro (frente e verso), é igual ao original. Caso não conste de sua cópia o verso, com seu conteúdo, pode sim resultar em não reconhecer a autenticidade de tal documento. Se a informação do verso for essencial para a validade do documento (carimbo, assinatura, dizeres etc.), há necessidade que a cópia também contenha o que consta do verso.

Vanessa Silva disse...

Atualmente existem cartórios que autenticam eletrônicamente os documentos. Entendo que essa forma de autenticação é plenamente valida, atendendo ao disposto no art. 32 da Lei 8666/93. Existe algum fundamento legal para os órgãos públicos na licitação não aceitarem um documento que foi autenticado eletrônicamente por Cartório competente?

Juan Londoño disse...

Vanessa: Peço-lhe que veja meu comentário a respeito no post do dia 23.01.2012.

CLAUDIA MARINHO disse...

Cláudia: Dr.Juan, nossa empresa participou recentemente de uma licitação em um órgão público. Esse órgão exige, que quando não tiver o cadastro (nosso caso), deverá a empresa fazer uma pré-habilitação três dias antes, e com os documentos já autenticados pelo cartório (eles não autenticam mais). Juntamos 2 atestados de capacidade técnica, emitidos pelo CREA, sendo que, como eram antigos, continham o carimbo no verso, e a nossa cópia não foi tirada com o verso... Fomos inabilitados!!! Cabe recurso? O item do edital que exigia o documento: "Comprovação de aptidão da licitante (pessoa jurídica) para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, através de certidão(ões) ou atestado(s), fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado acompanhado(s) de Certidão(ões) de Acervo Técnico (CAT) expedidas pelo CREA, limitadas às parcelas de maior relevância técnica."
O que acha?

Juan Londoño disse...

Cara Cláudia: A respeito da sua consulta veja o comentário resposta que escrevi acima para o Miguel (transcrevo: "A autenticão de um documento atesta que ele, por inteiro (frente e verso), é igual ao original. Caso não conste de sua cópia o verso, com seu conteúdo, pode sim resultar em não reconhecer a autenticidade de tal documento. Se a informação do verso for essencial para a validade do documento (carimbo, assinatura, dizeres etc.), há necessidade que a cópia também contenha o que consta do verso.").

Mercantil Cidade Ltda. disse...

Queria saber se há alguma restrição quanto a documentos (credenciamento, proposta, habilitação) serem impressos em frente e verso. Alguns pregoeiros já reclamaram a respeito disso. Eu posso ser inabilitado por isso? A lei trata a respeito disso?

Juan Londoño disse...

Mercantil Cidade, como vão vocês?
Veja: Toda e qualquer exigência ou decisão TEM QUE TER BASE LEGAL (sejam leis e/ou atos normativos - estes últimos somente podem ser editados se houver lei respaldando-os).
Se eventual decisão do pregoeiro tiver como base, APENAS, a vontade dele, ilícito e abusivo será tal posicionamento, passível de ser anulado administrativa ou judicialmente em razão de ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88).
Ainda que tal exigência venha estabelecida no edital (de os documentos não virem impressos frente e verso), igualmente se não houver base legal a respaldá-la será nula, por ilícita e abusiva.
É isso.
Cordialmente,
Juan.

Anônimo disse...

Dr. juan, recentimente inabilitamos uma empresa por força do edital que previa horario para autenticação da documentação de habilitação, diante da decisão tomada a empresa manifestou recurso, solicitando a habilitação.
no entanto duas empresas que participaram do certame as quais cumpriram rigosamente o edital manifestam impugnação do recurso apresentado pela empresa inabilitada.
qual procedimento tomar neste caso?

Unknown disse...

O edital pede para autenticar os documentos ate um dia antes da abertura do processo, isso e legal? Ou pode ser autenticado na abertura?

Juan Londoño disse...

Caro Felipe: A Lei 8.666 indica que é no ato. A exigência de serem apresentados documentos com um dia de antecedência, nos termos dessa Lei, não é válida. O princípio da legalidade estabelece que tem que ser obedecido o que a lei determina ou autoriza.

Sarah Busachi Weigher disse...

Dr. Juan! É muito bom poder contar com as suas informações quando precisamos. Obrigada por compartilhá-las!!!

Anônimo disse...

Dr. Juan, gostaria de saber se a Lei 8935/94 revogou a Lei 8666/93 no q se refere ao art. 32...pois irei participar de uma Concorrência e tenho mais de 50 cópias p/ autenticar e no Edital determina q seja por cartório competende e se recusam à autentocar tais documentos.
meu nome é Geovane Amaral, obrigado pela ajuda...grato.

Anônimo disse...

Bom Dia Dr. juan, recentimente tivemos a proposta desclassifica pelo motivo da assinatura nao esta com firma reconhecida em cartório, o que exigia no edital. Porém apos nossa desclassificação, ficou habilitada apenas uma empresa ao qual deixou de apresentar uma declaração de falência e Concordata dentro do periodo exigido no edital. A pregoeira lhe concedeu um prazo para apresentar a documentação recorrendo ao Art.48,3ºLei 8.666/93, nossa empresa manisfestou intenção de recurso. fomos inabilitados pelo motivo que uma empresa por força do edital que previa horario para autenticação da documentação de habilitação, diante da decisão tomada a empresa manifestou interesse em impetrar recurso, Gostaria de saber se cabe recurso e se há chances de inabilitá-la???qual procedimento tomar neste caso? Obriagada. Luana Zanchi

Juan Londoño disse...

Geovane Amaral, como vai?
Perdoe pela demora da resposta... estive fora de circuito durante muito tempo.
Mas, indago: em qual dispositivo da Lei citada você se firmaria para considerar o art. 32 da 8.666 como revogado?
Desde já agradeço pela informação.
Juan Londoño.

Juan Londoño disse...

Luana Zancchi, como vai?
Perdoe pela demora da resposta... estive fora de circuito durante muito tempo.
Em que pese considerar que esse certame já foi realizado, informe-me se utilizaram, em defesa da sua empresa, o princípio da isonomia. Se a essa outra empresa lhe foi permitido entregar um documento fora do prazo, à de vocês tinham que ter permitido regularizar essa falha formal da documentação (falta de reconhecimento de firma).
Cordialmente,
Juan Londoño.

FRANKLYN REYS disse...

Dr Juan, boa tarde!
Gostaria de saber se uma empresa não fizer a autenticação via internet impressa no verso de algumas certidões pode ser desclassificada no processo licitatório?

Unknown disse...

boa tarde, acabei de participar de um pregão presencial, onde apresentei no credenciamento o contrato social todo autenticado no cartório, fui vencedor do certame e a pregoeira nos desabilitou porque a cópia do contrato social que estava dentro do envelope da habilitação não estava autenticada, aleguei a ela que já tinhamos uma copia do contra autenticada e ela mesmo assim me desclassificou com a alegação que eram etapas distintas, isso procede?

Anônimo disse...

Doutor, o edital pede para autenticar os documentos um dia antes do pregão isso é certo. Essa autenticação feita pelo servidor antes do pregão é correta e valida, pois penso que a autenticação deveria ocorrer na hora da habilitação.

Unknown disse...

No caso de um pregão presencial...Eu tenho a imprimir todo o contrato e reconhecer firma de cada folha? Ou apenas reconhecer firma do preço q vou dar? Obrigado espero que possa me ajudar... Lembrando q existem contratos com mais de 50 folhas

Anônimo disse...

Ola td bem Juan, fui inabilitado de uma licitação por motivo de que o xerox do balanco estava fraco, apresentei o original para a comissão autenticar e não aceitaram abrindo prazo de 5 dias para recurso, gostaria de informações ou base da legislação para apresentar o Recurso.
Obrigado
Juliano

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com