Diante da constatação de irregularidades pelo TCE/SC (decisão preliminar nº 2335/2009, de 08/07/2009), esse Tribunal determinou à Prefeitura a suspensão cautelar do Edital de Concorrência Pública nº 02/2009, mediante o qual se licitava a concessão das áreas de estacionamento em vias e logradouros públicos do município de Itajaí – SC (licitação que envolvia valores superiores a dez milhões de reais e concessão por dez anos — prorrogável por até igual período).
Foram detectados pelo TCE treze pontos que ferem a Lei Geral de Licitações, a saber:
“1. Edital e minuta do contrato prevendo, como pagamento pela outorga da concessão, ao poder concedente, valor percentual de repasse incidente sobre a receita liquida da operação, bem como ao princípio da supremacia do interesse público; e tipo de licitação inadequado, já que torna impreciso o valor da outorga pela concessão;
2. Ausência de demonstração de cálculo que justifique a tarifa estipulada, bem como previsão de reajuste de até 50% para o segundo ano de concessão sem qualquer justificativa plausível;
3. Imprecisão no edital a respeito do objeto e da execução dos serviços licitados, demonstrando a ausência de planejamento da Unidade, caracterizando a indefinição do objeto e prejudicando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; e insuficiência do projeto básico;
4. Divergência entre item do edital e a minuta do contrato, no que concerne ao número de vagas a serem exploradas, essência do objeto, prejudicando a clareza das condições do certame;
5. Exigência de documentação de habilitação técnica que extrapola, em especial ao princípio da igualdade;
6. Exigência da entrega da garantia em data anterior à da abertura do certame, e dissonância entre o valor expresso por extenso e o valor numérico da garantia;
7. Ausência de definição dos limites da subcontratação da obra licitada;
8. Cláusula abusiva - encargos do poder concedente - providenciar o credenciamento dos funcionários da concessionária para função de agente de fiscalização - Interferência indevida na autonomia da contratada, por ferir o princípio da livre iniciativa;
9. Previsão de nova prorrogação contratual, caso haja necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico, contrária à orientação da Lei das Concessões;
10. Previsão de reembolso por parte do Poder Concedente, em favor da concessionária, nos casos de utilização do estacionamento rotativo sem pagamento;
11. Ausência de informações no edital referentes ao Fluxo de Caixa para verificação e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
12. Previsão de prazo de validade da proposta superior ao previsto na da Lei n. 8.666/93;
13. Ausência de previsão das condições impostas pelo poder concedente para prorrogação do contrato de concessão de serviços.”
(Fonte: dados obtidos no link http://www.tce.sc.gov.br/web/noticias/noticia/2086, acessado em 18.02.2010)
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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