terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Exigência indevida de prévia localização das instalações em relação ao local das obras
Em determinada licitação se exigia, indevidamente, que as licitantes possuíssem usina de asfalto a uma distância de até 50km do local da realização das obras.
Disposições como essa ofendem o que estabelece o §6º do art. 30 da Lei 8.666/93 e, no presente caso, especificamente, a parte final do Parágrafo: “As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia”.
Dessa forma julgou o TJERJ (AI 4.856/08, 13ª C.Cível), entendendo que “a cláusula de disponibilidade de usina de asfalto a 50 km do centro geográfico da obra, além de transgredir a proibição de exigência prévia de localização do licitante, prevista no art. 30, §6º da Lei 8.666/93, não se adequa aos princípios que regem a licitação pública. Tal critério é discriminatório, pois beneficia grupo restrito de indústrias ali localizadas, criando distinção e preferência entre os potenciais interessados em contratar com o Poder Público (CR, art. 19, III)”.
Magistral o entendimento desse Tribunal pois que, entender de modo diverso seria um atentado ao princípio da competitividade e à busca da proposta mais vantajosa para a Administração.
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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