De início vale repetir que, em conformidade ao que estabelece a Lei 8.987/95 (lei nacional que é), as permissões de serviços públicos somente podem pactuadas com particulares mediante contrato administrativo, ajuste esse resultante da respectiva licitação.
No caso de permissões de serviços públicos - embora essa Lei não estabeleça expressamente a modalidade (como o fez em relação às concessões) -, o Poder Público terá de considerar o elevado valor envolvido que, quando se trata de transporte coletivo, é indubitável que assim o seja, especialmente ante a natureza comercial da operação desse serviço.
A respeito da modalidade a ser escolhida, o STJ teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que “as normas que emanam dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.666/93 são de caráter nacional, aplicando-se a todos os entes federados e incidindo na hipótese, na medida em que não conflitam com a lógica das permissões. Assim sendo, há limitação para a contratação no caso concreto (de permissão de serviço público de transporte coletivo) por meio de carta-convite, em razão do valor do objeto licitado” (REsp 696.829/RS, julgado em 17/11/2009).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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