quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Sobre o tema da proposta inexeqüível no pregão

O inc. II do caput do art. 48 da Lei 8.666/93, a respeito de propostas inexeqüíveis aponta no sentido de que é necessária a verificação por parte da Administração quanto à sua viabilidade ou não por meio de documentos (“...preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação”).
O ilustre Marçal Justen Filho entende que “a licitação destina-se – especialmente no caso do pregão – a selecionar a proposta que acarrete o menor desembolso possível para os cofres públicos. Logo, não há sentido em desclassificar proposta sob o fundamento de ser muito reduzida. Ao ver do autor, a inexeqüibilidade deve ser arcada pelo licitante, que deverá executar a prestação nos exatos termos de sua oferta. A ausência de adimplemento à prestação conduzirá à resolução do contrato, com o sancionamento adequado.” (PREGÃO, Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, Ed. Dialética, 5ª ed., 2009, pág. 182).
O mesmo autor no livro mencionado ainda prescreve: “De todo o modo, a questão da inexeqüibilidade não pode ser enfrentada, no âmbito do pregão, com os mesmos critérios e soluções previstos para as demais modalidades de licitação. Os motivos são evidentes, tal como abaixo se exporá. ... Logo, a apuração da inexeqüibilidade tem de fazer-se caso a caso, sem a possibilidade de eleição de uma regra objetiva padronizada e imutável. Isso significa que a Administração tem de conhecer o mercado, a composição de custos e as características pertinentes ao objeto licitado, de molde a avaliar genericamente o limite da inexeqüibilidade. Mas esse limite terá de ser testado no caso concreto.” (pág. 183).
Em respaldo a esse posicionamento o TCU se manifestou sobre o tema conforme se pode observar dos arestos a seguir transcritos:
1 - “REPRESENTAÇÃO. PREGÃO. DEMONSTRAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS APRESENTADAS EM LICITAÇÃO. ESTABELECIMENTO, POR PARTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO OU DO PREGOEIRO, DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA AFERIR A EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TCU. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO. Nos termos da jurisprudência do TCU, não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas.” (TCU, Acórdão n° 559/2009,1ª C., rel. Min. Augusto Nardes). (Negritou-se).
2 – “REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQÜIVEL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DETERMINAÇÕES. A desclassificação indevida da proposta de menor preço, considerada inexeqüível em decorrência da aplicação equivocada das regras insculpidas no art. 48, da Lei 8.666/93, justifica a anulação do ato irregular praticado bem como dos demais atos que dele tenham decorrido.” (TCU, Acordão n° 294/2008, Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro). (Negritou-se).
3 - “20. No que se refere à inexeqüibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a Administração, contentam preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada. Não é o objetivo do Estado espoliar o particular, tão pouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica das empresas. Por outro lado, cabe ao próprio interessado a decisão a cerca do preço mínimo que ele pode suportar. 21. Assim, o procedimento para a aferição de inexequibilidade de preço definido art. 48, II, § 1°, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Isso porque, além de o procedimento encerrar fragilidades, dado que estabelece dependência em relação a preços definidos pelos participantes, sempre haverá possibilidades de o licitante comprovar sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriamente o interesse da Administração.” (TCU, excerto do Acordão n° 287/2008, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar). (Negritou-se).
4 - “Seis empresas apresentaram propostas de preços para o Pregão Eletrônico n° 72/2007, promovido pela... para aquisição de software de gerenciamento integrado das áreas de compras, almoxarifado e controle de patrimônio. Três foram desclassificadas antes da fase de lances por terem suas propostas de preços, respectivamente de R$ 800.000,00, R$1.490.000,0 e R$ 1.500.000,00, sido julgadas inexeqüíveis. (...) 3. O primeiro fato que causa espécie neste certame é a desqualificação sumária das propostas mais baixas. Acredito que o juízo de inexequibilidade seja uma das faculdades postas à disposição da Administração cujo o exercício demanda a máxima cautela e comedimento. Afinal, é preciso um conhecimento muito profundo do objeto contratado, seus custos e métodos de produção para que se possa afirmar, com razoável grau de certeza, que certo produto ou serviço não pode ser fornecido por aquele preço. A questão se torna mais delicada quando verificamos que o valor com que uma empresa consegue oferecer um bem no mercado depende, muitas vezes, de particularidades inerentes àquele negócio, como por exemplo, a existência de estoques antigos, a disponibilidade imediata do produto a economia de escala, etc. Nestes casos pode existir um descolamento dos preços praticados por determinado fornecedor em relação aos dos demais concorrentes, sem que isso implique sua inexequibilidade. (...)10. Julgo que as questões discutidas acima são suficientes para consubstanciar a existência de indícios de irregularidades que, se confirmadas, poderão implicar a antieconomicidade da contratação, com dano à entidade. A situação também reclama a atuação imediata deste Tribunal, sob pena de serem efetivados os pagamentos à contratada, consolidando-se eventual prejuízo.” (TCU, excerto do Acordão n° 284/2008, Plenário, rel. Min. Marcos Vilaça). (Negritou-se).
Portanto, não podem os administradores públicos, sem a devida análise da documentação, desclassificar uma proposta, de plano, por considerá-la inexeqüível.

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com