Mesmo considerando as prerrogativas oriundas do poder de império, que autorizam a que a Administração defina as cláusulas editalícias, há situações em que tais cláusulas podem ser consideradas como abusivas.
O TRF/5ª Região (Nordeste) assim entendeu em relação a cláusula em edital que, a despeito de a execução do contrato estar programada para ocorrer no Estado de Pernambuco (e todas as licitantes tinham sua sede nesse Estado), estabelecia o DF como o foro em que seriam dirimidas as demandas relativas à licitação e aos contratos posteriormente firmados. Tal regra ofenderia o princípio do máximo acesso ao Judiciário, pois que como fixada restaria configurada a dificuldade de acesso à Justiça por parte do particular no tocante às ações que porventura ele viesse a intentar.
Por último, o Relator, consignou: “Entendo que se revela manifestamente abusiva a referida cláusula de eleição de foro, tendo em vista o transtorno e o prejuízo ocasionados por viagens ao Distrito Federal, que eventuais interessados tenham de realizar para ajuizar eventuais demandas”.
(TRF/5ª Região, Agravo de Instrumento: AGTR 61210 PE 2005.05.00.009698-2).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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