O Poder Público não pode, em seus atos convocatórios, fazer exigências que extrapolem os limites estabelecidos nos ditames legais (especialmente pelo que consta do art. 37, XXI, CF, e arts. 27 a 31 da Lei 8.666).
Exigir das licitantes certidão negativa de órgão de defesa dos interesses dos consumidores é abusiva, por força de tal exigência não se encontrar elencada nas situações previstas na legislação.
Assim entendeu o TCU no Acórdão 112/2007-P, ao decidir que “é incabível a exigência de certidão negativa emitida pela secretaria estadual competente de defesa do consumidor ..., por absoluta falta de amparo legal, constituindo restrição ao caráter competitivo do certame (art. 3.º, § 1.º, inciso I, da Lei nº 8.666/93). Tampouco se justifica sua exigência para efeito de certificar a qualificação técnica da empresa, conforme alegou o pregoeiro. A capacitação técnica operacional há que ser cobrada na fase de habilitação, por meio de comprovação de experiência anterior, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.666/93, conforme estabelecido no item 7.8, letra ‘d’, do edital, e não mediante a mencionada certidão.”
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
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