quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Não se pode encerrar pregão sem julgar recurso administrativo pendente de decisão, sob pena de nulidade do certame


Assim entendeu o TRF/2ª Região (RJ), ao julgar um caso nos seguintes termos:
“O encerramento do pregão antes do julgamento do recurso administrativo, com a devolução da documentação aos demais participantes é vício insanável, eis que inviabiliza a aferição da habilitação dos demais licitantes após o provimento do recurso que acaba por inabilitar o licitante declarado vencedor. Nos termos do artigo 49 da Lei 8.666/93, verificada a ilegalidade no procedimento licitatório pela Administração esta, no exercício de seu poder de autotutela, não só tem a faculdade, mas o dever de anular o certame.”
(Apelacao em Mandado de Seguranca nº 200551010125196, julgado em 23.3.2009).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com