domingo, 20 de setembro de 2009
Sobre proposta inexeqüível no pregão
Ensina Marçal Justen Filho (foto) que, no âmbito do pregão, a questão da inexeqüibilidade não pode ser enfrentada com os mesmos critérios e soluções previstos para as demais modalidades de licitação.
Considera esse autor, na hipótese de se reputar cabível desclassificar propostas sob esse fundamento, que:
“a) o fenômeno da inexeqüibilidade não é peculiar e exclusivo das licitações processadas segundo a Lei nº 8.666 e pode ocorrer também no âmbito de propostas e lances apresentados em licitação na modalidade de pregão;
b) é impossível estabelecer critério único, uniforme e padronizado para determinar a inexeqüibilidade de uma proposta, inclusive no âmbito de licitação processada na modalidade de pregão;
c) a decretação da inexeqüibilidade tem de apurar-se caso a caso por parte da Administração, tendo em vista as circunstâncias peculiares a cada licitação;
d) a dissociação entre o valor proposto ou ofertado e o constante de orçamento produz presunção relativa de inexeqüiblidade;
e) a amplitude da diferença entre o valor proposto ou ofertado e o constante do orçamento obriga a Administração a exigir comprovação por parte do particular acerca da viabilidade da execução do objeto nas condições ofertadas;
f) em face da natureza específica do pregão, é impossível promover avaliação precisa da inexeqüibilidade antes do término da fase de lances;
g) se o lance vencedor do pregão apresentar-se como significativamente mais reduzido do que o valor do orçamento, incumbirá ao pregoeiro exigir do ofertante, antes de encerrar a etapa competitiva, comprovação de que sua oferta é exeqüível;
h) no pregão, a comprovação da exeqüibilidade da oferta deverá fazer-se documentalmente, através de planilhas de custos e demonstrativos que evidenciem que o valor ofertado é suficiente para cobrir as despesas referidas no art. 48, inciso II, da Lei nº 8.666;
i) se o licitante não dispuser de informações concretas e confiáveis, deverá reputar-se sua proposta como inexeqüível, eis que é irrelevante para a Lei e para a Administração que o sujeito atue com dolo ou com culpa: quem não dispuser de informações acerca dos custos necessários a executar uma prestação não poderá assegurar que sua proposta será exeqüível;
j) o ato convocatório deverá prever o dever de o licitante (ou seu representante) portar informações acerca dos custos em que incorrerá para executar a prestação, aptas e satisfatórias para justificar a proposta ou o lance que formular”
(Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico , 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2003, p. 132-133).
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Quem sou eu
- Juan Londoño
- Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com
4 comentários:
Gostaria de saber, se um item da composição de preços, por exemplo os materiais, podem tornar a proposta inexequivel, em desconsideração ao valor global da proposta
Davi Augusto
Belém - Pará
Caro Davi:
A respeito de sua dúvida, leia o que consta no post que coloquei no blog em 15.04.2011, por meio do qual pode resolver suas dúvidas.
No entanto, e considerando que a discussão pode levar ao tema do jogo de planilhas, peço-lhe que leia o artigo que encontrará em http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/769725.PDF, especialmente a partir da página 37.
Abraço,
Juan.
O link completo é:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/769725.PDF
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Davi Augusto
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