sexta-feira, 17 de abril de 2009

Sobre qualificação econômico-financeira – Art. 31, I, Lei 8.666


Em certo edital não se exigiu a comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes por meio de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, como aponta o art. 31, inc. I, da Lei 8.666.
A empresa vencedora, cumprindo o que se exigiu no edital, firmou o contrato. Mas outra empresa, preterida, e que não se insurgiu oportunamente quanto às condições de habilitação divulgadas pelo edital, resolveu demandar no Judiciário ao argumento de que o texto legal é explícito: existiria obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, relativo ao último exercício social previsto na lei de licitações, para fins de habilitação.
O STJ entendeu que “a capacidade econômico-financeira foi comprovada por meio da apresentação da Certidão de Registro Cadastral e certidões de falência e concordata pela empresa vencedora do Certame em conformidade com o exigido pelo Edital. Sem amparo jurídico a pretensão da recorrente de ser obrigatória a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, por expressa previsão legal. Na verdade, não existe obrigação legal a exigir que os concorrentes esgotem todos os incisos do artigo 31, da Lei 8666/93. A impetrante, outrossim, não impugnou as exigências do edital e acatou, sem qualuqer protesto, a habilitação de todas as concorrentes. Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação.” [Ver www.stj.jus.br - REsp 402711/SP).
O Ministro José Delgado (foto), Relator, assim esclareceu no julgamento do caso: “O só fato de que essa aferição não se tenha procedido mediante a apresentação do balanço e das demonstrações contábeis, não invalida o certame, pois como bem salientado pelo Acórdão objurgado"... a exigência prevista no artigo 31, I, da Lei de Licitações não é 'imprescindível ', como entende a apelante, podendo a capacidade econômico-financeira ser aferida por outros meios", porque ‘... o dispositivo em referência estabelece uma limitação à Administração que não pode exigir mais do que lá permite. Daí não se pode concluir que deva, necessariamente, exigir toda essa documentação’”.

2 comentários:

Anônimo disse...

Data máxima vênia,isso me parece um incentivo à lavagem de dinheiro.
Vamos imaginar que em determinada licitação para exploração de comércio em espaço público, uma empresa sem disponibilidade em caixa e sem crédito apresente uma proposta de 500 mil reais, saia vencedora e efetue o pagamento. Quem e como se irá auferir a origem desses recursos?

Juan Londoño disse...

Pois é, meu caro Anônimo. Temos disso no nosso querido e amado Brasil. Quando pensamos que o Judiciário vai fazer cumprir a lei à risca, temos uma dessas... Em verdade estamos pouco a pouco tratando de tornar mais transparente o uso do dinheiro público. Chegaremos lá!

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com