sábado, 18 de abril de 2009

Responsabilidades do gestor dos ajustes da Administração Pública

Anotou o TCU que “responde pelo dano o gestor que contribui culposamente para que ele se concretize, mediante omissão, imprudência ou negligência no cumprimento a cláusulas obrigacionais de convênio celebrado com a União, de contrato celebrado com terceiro para viabilização do objeto convenial, ou, ainda, decorrente de inobservância de prescrições legais regedoras da realização de despesas, licitações e contratações, ainda que o dano decorra de expressiva contribuição do terceiro contratado para sua concretização, pois mediante condutas omissivas, imprudentes ou negligentes, assume para si o risco da malversação de verbas públicas. A boa-fé do responsável deve ser objetivamente analisada e provada no caso concreto, considerando-se a prática efetiva e as conseqüências de determinado ato à luz de um modelo de conduta social, adotada por um homem leal, cauteloso e diligente.”
Disso resulta a necessidade de os gestores públicos permanecerem atentos a que, enquanto integrantes da Administração Pública, há a obrigatoriedade de pautar, diligentemente, sua atuação, em conformidade aos princípios e determinações constantes do ordenamento jurídico, que em muito divergem das normas e ambiente da sua vida civil.
(ver Informativo 419 – TCU - 20 a 24/10/08 - TC 020.647/2003-1).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com