sábado, 18 de abril de 2009

Ilícita a exigência de prévio cadastramento para participar de pregão

Vem se verificando, nos editais mais recentes de pregoes, a existência de cláusula editalícia relativa a que as licitantes devam comprovar prévio cadastramento como requisito para participar do certame.
Não é isso o que aponta a Lei Geral de Licitações (8.666) e nem a Lei Específica da modalidade (10.520).
Exige, sim, a lei, que o licitante declare que cumpre plenamente as disposições editalícias, único requisito legal anterior ao conhecimento da proposta vencedora.
Se fosse admitida como lícita a exigência do prévio cadastramento (assim, no caso, todos estariam habilitados antes da entrega das propostas), perderia razão de existir o dispositivo que trata da habilitação posterior ao conhecimento da proposta vencedora, especialmente considerando que a Lei 10.520/02 firma que somente encerrada a etapa competitiva, com a ordenação das ofertas, é que se buscará saber sobre a habilitação do licitante.
De ressaltar que a Lei 10.520 informa que o prévio cadastramento é facultativo, ao estabelecer que os licitantes PODERÃO deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem nos sistemas de cadastramento dos órgãos licitantes. Do que resulta que, exigir prévio cadastramento e, também, exigir documentos de habilitação após o encerramento da fase de identificação do vencedor (em estrita obediência à Lei), seria contra-senso e burocracia desnecessárias.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com