quarta-feira, 15 de abril de 2009

Não se pode exigir do licitante a realização de despesas antes do início do contrato

A jurisprudência uniforme do TCU aponta no sentido de não se aceitar a inclusão de cláusula editalícia relativa à contabilização da pontuação técnica vinculada à comprovação de contratações ou gastos anteriores ao início do contrato, o que significaria exigência que frustra o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, determinado quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados, ou que se exija a comprovação de possuir suporte de atendimento à distância em funcionamento.
Essas cláusulas ferem o que estabelece o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93.

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com