quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Festival de irregularidades em licitação promovida pelo Município de Cândido Sales - BA.

Ao julgar um determinado caso, tratou o TCU de apontar diversas irregularidades, com a pertinente determinação para que não mais ocorram tais desvios no trato com o procedimento licitatório.

Disse o TCU:

9.3. determinar ao Município de Cândido Sales/BA, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, caso opte por lançar nova licitação, abstenha-se de incluir no edital as exigências restritivas à competitividade abaixo relacionadas, identificadas no edital da Tomada de Preços 002/2015:

9.3.1. a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto, conforme Acórdãos 983/2008, 2.395/2010, 2.990/2010, 1.842/2013, 2.913/2014, 234/2015 e 372/2015, todos do Plenário do TCU;

9.3.2. exigência de que a visita técnica seja realizada exclusivamente pelo responsável técnico da licitante, por ser potencialmente restritiva à competitividade dos certames, segundo entendimento desta Corte de Contas (Acórdãos 1.264/2010 e 2.299/2011, ambos do Plenário);

9.3.3. obrigatoriedade de que a visita técnica seja realizada em um único dia, por se mostrar prejudicial à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, uma vez que possibilita que as licitantes tomem conhecimento de quantos e quais são os participantes do certame, facilitando a ocorrência de ajuste entre os competidores, conforme Acórdãos 110/2012 e 906/2012, ambos do Plenário;

9.3.4. não aceitação de contrato de trabalho particular entre empresa e o profissional para comprovação de vínculo para fim de comprovação de qualificação técnica, sendo que a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste;

9.3.5. exigência de apresentação de Declaração de Habilitação Profissional (DHP) para fins de qualificação econômico-financeira, por ser ilegal e contrária ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como à jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.993/2009, 1.052/2011, 1.924/2011, 2.344/2011, 643/2012 e 971/2012, todos do Plenário);

9.3.6. exigência de Certidão de Protesto de Títulos para fins de qualificação econômico-financeira, a qual não se encontra inserida no rol de documentos previstos no art. 31 da Lei 8.666/1993, além de contrariar a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 184/1998 e 1.391/2009, ambos do Plénário);

(Acórdão 1446-21/2015-Plenário; Sessão de 10.06.2015).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com