sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Exemplos do tratamento dado ao tema relativo aos excesso de formalidades (rigorismos formais)

A seguir se transcrevem entendimentos judiciários a respeito do tema que estamos a tratar esta semana.

1. É ilegal a desclassificação, na modalidade carta convite, da proposta mais vantajosa ao argumento de que nesta não foram anexados os manuais dos produtos cotados, cuja especificação foi realizada pela recorrida. (STJ, REsp 657906 CE).

2. É desarrazoado o formalismo quando a desclassificação das empresas licitantes se dá em função de um documento não previsto em lei, ou quando se desconhece a sua finalidade. (TJMA, Remessa 178652007).

3. Não obstante o conteúdo normativo dos princípios do procedimento formal e da vinculação ao edital preconizarem a obediência estrita à lei, não se exclui a possibilidade de se fazer juízo de ponderação a fim de evitar prejuízo à finalidade de todo procedimento licitatório. A divergência entre números, se configurar mero erro material, não tem a aptidão de macular o processo licitatório, tendo em vista que o excesso de formalismo não deve prevalecer em detrimento da satisfação do interesse público, especialmente quando a proposta vencedora do certame é a que oferece maiores vantagens para a Administração. [TJDFT, 20110111965477APC (0005639-90.2011.8.07.0018)].

4. O impetrante foi considerado inabilitado, por não ter apresentado, também, a certidão competente para demonstrar a inexistência de execuções patrimoniais. Tal exigência específica não estava contida nos termos do Edital, sendo certo que a inabilitação da impetrante configurou formalidade excessiva, sobretudo, considerando que este obteve posteriormente a certidão exigida, o que permite concluir que a apresentação da mesma, por ocasião da habilitação, somente não ocorreu por causa da falha na redação do Edital. Sob outro aspecto, o ato impugnado prejudicaria a própria finalidade da licitação, qual seja a aferição da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, uma vez que a impetrante atendeu todas as demais exigências para participar da Concorrência. (TRF/3ª Região, REOMS 18573 SP 2001.61.00.018573-0).

5. Apesar da formalidade que permeia o processo licitatório, não se mostra razoável que mera irregularidade - cotação de adicional de hora interjornada e/ou intervalar na planilha de custos – seja suficiente para excluir do certame a empresa licitada, uma vez que pode ser ela sanada de pronto, sem prejuízo algum a administração. O formalismo exacerbado pode gerar danos não só ao Estado como a empresa licitada, razão porque, o princípio do procedimento formal merece ser relativizado. (TJRS, AGV 70059022723).

Boas lições a aprender por parte da Administração Pública.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com