quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Elogiável posição do festejado Hely Lopes Meirelles contra os rigorismos formais em licitação

A lição desse mestre administrativista se mantém oportuna, atual.

Ensina que a desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, por um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta. Aplica-se aqui a regra universal do utile per inutile non vitiatur, que o direito francês resumiu no pas de nullité sans grief. Melhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação. (in Licitação e Contrato Administrativo, 9. ed., Ed. RT, p. 136).

Esse posicionamento doutrinário é sufragado pelo TJMA que, em certo julgado, definiu que é nula de pleno direito a decisão administrativa que, a pretexto de interpretar cláusula editalícia com excesso de rigor, desclassifica empresa participante de licitação, modalidade convite, quando plausível interpretação razoável a amparar as pretensões autorais, à luz dos princípios da igualdade e competitividade. (TJMA, MS 298632005).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com