segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Sobre balanço patrimonial.

Vamos esta semana tratar de assunto essencial às licitações: a apresentação de balanço patrimonial. É assunto que tem tratamento diverso, que mostraremos nas postagens da semana.

Iniciaremos nosso estudo pelo que consta da lei e de atos normativos infralegais.

Sabe-se que, nos termos do art. 31, I da Lei 8.666/93 c/c os arts. 1º, 3º, I e §1º e 5º da IN 787/2007, todas as empresas com regime tributário de lucro real e aquelas que optam por realizar sua escrituração por meio do ECD, o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, só se tornam exigíveis na data posterior ao ultimo dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

Nesse sentido segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1a. Região (TRF-1), como se pode ver do seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL. LEI 8.666/93, ART. 31, I. 1. O regulamento do certame questionado, realizado pelo CONFEA, prevê como um dos requisitos para a habilitação das proponentes a entrega do "balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios." (Edital de Concorrência nº 002/2003 - CONFEA). 2. O não-cumprimento da exigência prevista expressamente no edital e amparada em norma legal (Lei 8.666/93, art. 31, I), enseja a inabilitação da empresa licitante. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. O art. 1.078, do atual Código Civil, não dispõe de que o balanço só pode ser exigido a partir do quarto mês seguinte ao término do exercício, como pretende fazer crer a Apelante. O preceito civilístico, diversamente, estabelece que a assembléia deve deliberar sobre o balanço patrimonial durante os quatro meses seguintes ao término do exercício social. 4. A apresentação do último balanço patrimonial melhor atende à finalidade do edital, qual seja, verificar a atual situação financeira da licitante, de modo a comprovar que poderá prestar integralmente os serviços licitados. 5. Apelação da Impetrante improvida. (TRF-1 - AMS: 22501 DF 2003.34.00.022501-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, Data de Julgamento: 27/07/2005, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2005 DJ p.54).

Um comentário:

Anônimo disse...

Justo o que eu procurava sobre O que é balanço patrimonial?

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com