segunda-feira, 17 de agosto de 2015

Vistoria ao local das obras – visita técnica - deve ser uma FACULDADE, segundo o TCU.

Entendeu o TCU, no Ac. 234/2015-Plenário (TC 014.382/2011-3, em 11.02.2015), que a vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto.

Disse ainda que as visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e NÃO UMA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELA ADMINISTRAÇÃO, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame.

O Relator do caso, Min. Benjamin Zymler, opinou que a exigência de visita técnica é legítima, quando imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela administração no processo de licitação.

(Divulgado no Informativo de Licitações e Contratos do TCU, n° 230 (Sessões de 10 e 11.02.2015).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com