sexta-feira, 28 de agosto de 2015

O que? Restrição temporal para autenticação dos documentos de habilitação dos licitantes?

Quanto a isso o TCU decidiu que a imposição de restrição temporal para autenticação dos documentos de habilitação dos licitantes afronta o art. 32 da Lei 8.666/93. A comissão de licitação pode realizar a autenticação dos documentos apresentados por meio de cópia na própria sessão de entrega e abertura das propostas, em atenção aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e em consonância com o art. 43, §3º, da Lei 8.666/93.

Em tomada de preços da CODEVASF, em que se objetivava contratar empresa para elaboração de projeto executivo de obras em municípios do Estado do Piauí, exigiu-se que as cópias dos documentos deveriam ser autenticadas em cartório ou poderiam ser autenticados por servidor da 7ª SL ou por membro da Comissão Técnica de Julgamento a partir do original, DESDE QUE ATÉ ÀS 17H30MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR À DATA MARCADA PARA O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ..., E 2 NÃO NA HORA DA ABERTURA DAS PROPOSTAS. Como assim?

O Relator do caso, dissentindo da unidade técnica do TCU, registrou que a mencionada cláusula do edital afronta o art. 32 da Lei 8.666/93, o qual prevê que os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial. O referido dispositivo também não permite nenhuma restrição temporal para que a comissão de licitação se recuse a autenticar os documentos, como previsto no item 6.2.1.5.1 do edital impugnado.

Disse o Relator que, mesmo que houvesse amparo legal para o procedimento adotado pela comissão de licitação, não haveria por que, em atenção ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, previsto no art. 3º da Lei 8.666/1993 e em consonância com o que prescreve o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não realizar a autenticação dos documentos na própria sessão de entrega e abertura das propostas. Conduta diversa configura formalismo exagerado que pode levar à restrição indevida do caráter competitivo da licitação e à seleção de proposta que não seja a mais vantajosa.

Relembrou ainda o Relator que, conforme o Acórdão 357/2015-Plenário, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo.

Resultado: por se considerar como insanável o vício no ato de inabilitação da licitante, o Tribunal, alinhado ao voto do Relator, decidiu, dentre outras deliberações, fixar prazo para que a Codevasf anulasse o certame, cientificando os responsáveis da irregularidade relativa à inabilitação da empresa em virtude da ausência de apresentação de documentos autenticados, apesar de a licitante ter apresentado documentação original, o que afronta o disposto no art. 32 da Lei 8666/93. (TCU, Ac. 1574/2015-Plenário, TC 033.286/2014-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 24.6.2015 - Divulgado no Informativo de Licitações e Contratos do TCU, n° 248, Sessões de 23 e 24.06.2015).

Tem cada uma...

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com