sexta-feira, 24 de dezembro de 2021

Na Lei 14.133/2021 os SÓCIOS, ADMINISTRADORES E EMPRESAS SUCESSORAS podem responder por sanções aplicadas à contratada.

Copiando o que já prevê o art. 14 da Lei 12.846/2021 foi inserida uma regra expressa na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), no art. 160, sobre a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que se dará quando houver abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, TODOS OS EFEITOS DAS SANÇÕES aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus ADMINISTRADORES E SÓCIOS COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO, A PESSOA JURÍDICA SUCESSORA OU A EMPRESA DO MESMO RAMO COM RELAÇÃO DE COLIGAÇÃO OU CONTROLE, DE FATO OU DE DIREITO, com o sancionado. A lei, evidentemente, garante o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de uma análise jurídica prévia.

Os elementos para se chegar à desconsideração da personalidade jurídica, portanto, estão na lei: abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei ou para provocar confusão patrimonial.

Essa previsão legal é algo a se considerar com bastante cuidado. Veja-se que sócios, administradores (gerentes), empresas sucessoras daquela envolvida no problema (que herdarão as sanções administrativas), todos podem ser responsabilizados (no caso das pessoas físicas, atingindo seus patrimônios).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com