quarta-feira, 22 de dezembro de 2021

Matriz de Riscos (Lei 14.133/2021).

A nova Lei de Licitações e Contratos prevê para as contratações, conforme suas regras, da inclusão da matriz de riscos (art. 6º, inc. XXVII). Tal matriz de riscos inexiste na Lei 8.666.

A matriz de riscos se materializa com a inserção de cláusulas que têm por finalidade identificar os riscos envolvidos na execução do contrato. Busca-se, assim, listar os eventos que, se ocorrerem, implicarão nos respectivos ônus para os contratantes. Se uma ocorrência se der e tal não estiver identificada na matriz de riscos, tão somente nessa circunstância é que o contratado poderá pedir um reequilíbrio contratual (revisão).

Portanto, diante de um evento extraordinário com repercussão sobre o equilíbrio do contrato, e com fundamento no que estatui o art. 124, inciso II, alínea “d” c/c art. 134 da Lei 14.133/2021, qualquer revisão tão somente será cabível se o evento extraordinário ocorrido não estiver dentre aqueles elencados na matriz de riscos.

Vale observar que, como regra geral, a matriz de riscos não é obrigatória (“poderá”... – caput do art. 22 da Lei). Mas para obras e serviços de grande vulto (vr. estimado acima de 200 milhões) ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada será obrigatória (§ 3º do art. 22).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com