terça-feira, 28 de dezembro de 2021

A Administração não pode comprar artigos de luxo (Lei 14.133).

Consta expressamente da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), no caput do art. 20, que “Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, VEDADA A AQUISIÇÃO DE ARTIGOS DE LUXO”.

Considerando que a Lei é de 1º/04/2021, já se esgotou o prazo de 180 dias, imposto pelo o §2º desse art. 20, quanto a que novas compras de bens de consumo só podem ser efetivadas com a edição de um regulamento no qual deve se definir o que é comum e o que é artigo de luxo. Essa obrigação de edição de um regulamento está no §1º desse art. 20, que impôs que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário têm que DEFINIR EM REGULAMENTO OS LIMITES PARA O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO.

No caso da Administração Federal se editou o Decreto 10.818/2021. Nesse Decreto bens de luxo são conceituados como dotados de alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com