segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

Benefício previdenciário/INSS. Desnecessidade de requerimento prévio.

É algo bastante conhecido que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo apresentado pelo interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito a demora para sua apreciação e/ou indeferimento pelo INSS, ou nos casos em se se extrapola do prazo legal para sua análise. Mas essa exigência prévia para demandar em juízo vem sofrendo temperamentos ao longo do tempo.

É o caso do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte Suprema já tem entendimento firmado em julgamento de mérito de Repercussão Geral, de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado (RE 631.240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 7.11.2014).

Portanto, mesmo tendo uma posição consolidada de negar todos os pedidos extrajudiciais, não pode a Administração, quando comparece em Juízo, insistir quanto a que o interessado tinha que ter formulado o pedido, primeiro, extrajudicialmente (no âmbito administrativo), para poder ajuizar ação. É contra isso que vai a decisão do STF.

Para quem tem ação em curso, devem ser observadas as regras de modulação estabelecidas pelo STF nesse julgamento do RE 631.240/MG.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com