quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

Inexigibilidade de licitação para a contratação de advogados (Lei 14.333).

Nos termos do que prevê a Lei 14.333/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos), agora há apenas a exigência de se demonstrar a NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. Não mais se exige a natureza singular do serviço para contratar advogados por parte da Administração Pública.

Para o assunto em pauta, registra o art. 74, inc. III, alínea "e" da Lei 14.133/21, que é inexigível a licitação quando inviável a competição no momento em que se pretenda uma contratação para o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.

Como dito, permanece a necessidade de comprovação da notória especialização A Lei 14.039/20 já havia inserido o art. 3º-A ao Estatuto da OAB (Lei 8906/94), de cujo caput consta que “Os serviços profissionais de advogado SÃO, POR SUA NATUREZA, TÉCNICOS E SINGULARES, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei”.

E no Parágrafo Único desse art. 3º-A da Lei 8.906 se define a NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO: “Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato”.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com