sábado, 4 de agosto de 2012

Empresas que prestam serviços de cessão de mão de obra não podem se valer de benefícios tributários do Simples Nacional

Em sessão de julgamento do Plenário do TCU, ocorrida em 25.07.2012, julgou-se um caso que redundou no entendimento consignado no Ac. 1914/2012-Plenário (TC-019.311/2012-5), por meio do qual se concluiu que as microempresas, ao prestarem serviços que envolvam cessão de mão de obra, não podem valer-se dos benefícios tributários inerentes ao Simples Nacional, em razão da vedação contida no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, as propostas apresentadas em licitações, portanto, devem computar as contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais
Tratava-se, no caso, de pregão realizado no INSS, em Mossoró/RN, entendendo o Relator, no TCU, que o objeto da licitação se encaixaria no conceito de “cessão ou locação de mão de obra”, visto ter sido efetuada cotação de preços relativa aos postos de trabalhos a serem contratados (engenheiro mecânico, mecânico de manutenção e ajudante de manutenção). Salientou, inclusive, que de acordo com o inc. XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, “as microempresas ou a empresas de pequeno porte que realizem cessão ou locação de mão-de-obra não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional”.
Para respaldar o posicionamento do Tribunal, foi lembrado o Acórdão nº 2.798/2010-Plenário, que do seu sumário pode se extrair que: “As vedações descritas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 não constituem óbice à participação em licitação pública de empresa optante pelo Simples Nacional, desde que comprovada a não-utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e a solicitação de exclusão do referido regime”.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com