quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Sobre o permanente abuso das exigências desnecessárias em licitação

Causa espécie o avultado e permanente número de reclamações relativas a cláusulas editalícias abusivas, caracterizadas por exigências desnecessárias que, como diversas vezes já dito aqui, são lançadas nos editais ou por puro desconhecimento da lei ou, pior, por intenção descarada de direcionar a licitação para que este ou aquele vença e se beneficie da contratação pública.
O sempre lembrado Hely Lopes Meirelles já disse que a orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorismos inúteis e de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados. Daí por que a lei (art. 27) limitou a documentação, exclusivamente, aos comprovantes de capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade econômico-financeira. Nada mais se pode exigir dos licitantes na fase de habilitação. Reconhecimentos de firmas, certidões negativas, regularidade eleitoral, são exigências impertinentes que a lei federal dispensou nessa fase, mas que a burocracia ainda vem fazendo ilegalmente no seu vezo de criar embaraço aos licitantes. É um verdadeiro estrabismo público, que as autoridades superiores precisam corrigir, para que os burocratas não persistam nas suas distorções rotineiras de complicar aquilo que a legislação já simplificou (Direito Administrativo Brasileiro", 29ª ed., Malheiros Ed., 2004, p. 285/286).

Mas infelizmente, no dia de hoje (15.08.2012), como ocorre TODOS OS DIAS, uma nova enxurrada de processos ingressarão no Judiciário e representações no TCU precisamente contra comportamento tão odioso e persistente da Administração Pública do nosso país.
Por evidente, há que ressalvar que, o que se faz de correto, com comissões e pregoeiros comprometidos com a coisa pública, tem que ser elogiado. Por eles a Administração anda. A eles realmente devemos o que ganham, pois que merecem cada centavo que ganham. Aos que mal agem, nem o ganham merecem; pior, deveriam realmente ser expulsos para nunca mais voltar (e que não se diga de penas perpétuas, pois que quando um ladrão do dinheiro público volta à Administração não volta curado... volta para continuar a fazer o que sempre soube fazer: meter a mão no dinheiro público, roubando de todos nós).

2 comentários:

blog@blogdonavarro.com.br disse...

As exigências de edital são ilegalidades caso não sejam efetivamente justificadas. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal rege toda a Lei de Licitações e é claro no sentido de que as restrições à concorrência (exigências) limitem-se, exclusivamente, àquelas absolutamente necessárias e desde sejam justificadas. Isto é, mesmo necessárias sejam muito bem justificadas. Bom artigo.

Juan Londoño disse...

Obrigado Navarro pelas suas sempre inteligentes e oportunas manifestações.
Abraço,
Juan Londoño.

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Quem sou eu

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com