terça-feira, 31 de julho de 2012

A punição à contratada tem que ser proporcional à falha verificada

O TRF/2ª Região(RJ/ES), em 25.04.2012, no julgamento de um recurso, aplicou magistralmente o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ao entender que uma falha deve ser sancionada nos limites e na proporção que pode e deve ser sancionada. Assim se manifestou para anular uma sanção que foi aplicada por considerá-la excessiva, desproporcional.
Do Acórdão constou que a imposição de penalidade mais grave, quando da existência de outra menos gravosa e suficiente para se atender, ao menos em tese, ao fim que se destina, vai de encontro ao princípio da proporcionalidade que impõe ao Poder Público a verificação da existência de meio menos gravoso para atingir os fins colimados pelo Administrador.
E prossegue o Tribunal: Na espécie, o contrato administrativo, ainda que com falhas, foi efetivamente cumprido, o que torna a decisão de descredenciamento da empresa autora no SICAF em sanção evidentemente desproporcional à infração perpetrada pela contratada. Tal punição somente deve ser adotada se estiverem presentes plenos elementos de convicção no sentido de que a empresa não é idônea para contratar com a Administração Pública. (agravo de instrumento 207518, Processo: 2011.02.01.016919-7/RJ)

Elogia-se tal decisão pela precisão do entendimento da necessária aplicação do princípio da proporcionalidade, uma das ferramentas importantes que existem no atual (ou desejado) Estado Democrático de Direito para o controle da Administração Pública.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com