quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Extensão dos efeitos das sanções aplicadas a licitantes e contratados

Em abril do corrente ano o TCU teve oportunidade de se manifestar a esse respeito mediante o voto condutor do Relator, Min. José Jorge, do qual parte se transcreve abaixo:
19. De início, cumpre registrar que a extensão dos efeitos da penalidade aplicada com base no art. 87, III, da Lei de Licitações é questão ainda sem entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Antes da prolação do Acórdão 2218/2011 - 1ª Câmara, proferido na sessão de 12/4/2011, estava sedimentada nesta Corte a tese de que a abrangência da aplicação da sanção de impedimento de contratar se restringia ao próprio órgão sancionador, não se aplicando a toda a Administração Pública.
20. No Acórdão acima, da Primeira Câmara, decidiu-se que o alcance da suspensão estende-se a toda a Administração direta e indireta. Ocorre que na sessão de 15/06/2011 pedi vista do TC 013.294/2011-3, que tratava de matéria análoga. Em 17/08/2011, apresentei Voto onde propus que a interpretação a ser dada ao referido dispositivo da Lei 8.666/93 deveria ficar circunscrita à esfera do ente federativo que proferiu a penalidade. De qualquer forma, a matéria ainda se encontra em aberto, ante o pedido de vista do Ministro Raimundo Carreiro.
21. Trata-se, portanto, de matéria ainda controversa no âmbito desta Corte. Por outro lado, no âmbito do Poder Judiciário, o assunto, ao que parece, se encontra pacificado. Como exemplo, cito, no que cabe, deliberação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 151567/RJ, Rel Min. Francisco Peçanha Martins - 2ª Turma - 25/02/2003):
"ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária."
22. Ademais, a doutrina tende à tese que admite a extensão dos efeitos da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993. Cito, nesse sentido, Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos (fl. 623):
"A distinção entre os pressupostos da suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e da declaração de inidoneidade (inc. IV) não é simples. Ambas as figuras importam retirar do particular o direito de manter vínculo com a Administração. O que se pode inferir, da sistemática legal, é que a declaração de inidoneidade é mais grave do que a suspensão temporária do direito de licitar - logo, pressupõe-se que aquela é reservada para infrações dotadas de maior reprovabilidade do que esta.
Seria possível estabelecer uma distinção de amplitude entre as duas figuras. Aquela do inc. III produziria efeitos no âmbito da entidade administrativa que a aplicasse; aquela do inc. IV abarcaria todos os órgãos da Administração Pública. Essa interpretação deriva da redação legislativa, pois o inc. III utiliza apenas o vocábulo "Administração", enquanto o inc. IV contém "Administração Pública". No entanto, essa interpretação não apresenta maior consistência, ao menos enquanto não houver regramento mais detalhado. Aliás, não haveria sentido em circunscrever os efeitos da "suspensão de participação em licitação" a apenas um órgão específico.
Se um determinado sujeito apresenta desvios de conduta que o inabilitam para contratar com a Administração Pública, os efeitos dessa ilicitude se estendem a qualquer órgão. Nenhum órgão da Administração contratar com aquele que teve o seu direito de licitar "suspenso". A menos que lei posterior atribua contornos distintos à figura do inc. III, essa é a conclusão que se extrai da atual disciplina legislativa."
23. Em que pese as posições jurisprudencial e doutrinária mencionadas acima, na situação em exame há de se considerar o disposto, de forma expressa, no edital, que, como já mencionei, excluía da licitação apenas as empresas suspensas de contratar com a própria Universidade. Ademais, a interpretação restritiva da aplicação do art. 87, III, da Lei 8.666/1993 seguia o entendimento então predominante nesta Corte.
24. De igual forma, há de se levar em conta, ainda, o princípio da economicidade. As contratações das empresas que se qualificaram em segundo lugar nas Concorrências 6, 13, 14 e 15/2011 representarão incremento no valor dos contratos, a ser assumido pelos cofres da UFAC. Apresento, a título de esclarecimento, quadro comparativo com os valores da primeira colocada e os montantes das propostas das empresas em segundo lugar. Caso mantida a desclassificação da empresa RCM Engenharia, a UFAC deverá gastar a mais para efetivar a contratação das demais empresas classificadas o total de R$ 374.344,58
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...
(TCU, Ac. 902/2012-Plenário, TC 000.479/2012-8, rel. Min. José Jorge, 18.4.2012).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com