sábado, 18 de agosto de 2012

O problema das amostras em licitação

No dia 25.11.2011 o TCU cientificou o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Maranhão sobre a ocorrência das seguintes irregularidades:
a) ausência de comprovação de que as empresas vencedoras de um pregão eletrônico, sucessivamente desclassificadas pela ausência de encaminhamento das amostras, foram comunicadas, em observância aos arts. 5º e 7º do Decreto nº 5.450/2005, a respeito da necessidade de
sua remessa;
b) exigência de apresentação de amostras no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas após a classificação da proposta, além de ausência de critérios objetivos para a avaliação dessas amostras, conforme observado no edital do pregão eletrônico, em desrespeito ao art. 3º, §1º, inc. I, da Lei nº 8.666/1993 e ao art. 5º do Decreto nº 5.450/2005.
(TCU, TC-018.729/2009-0, Ac. 11.153/2011-2ª Câmara).

Neste blog já foi dito que o TCU, quanto ao tema AMOSTRAS, dentre diversos julgados que podem ser aqui apresentados, entende que se deve restringir a apresentação de amostras, quando necessária, aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005. (Acórdão 2749/2009 Plenário).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com