terça-feira, 13 de agosto de 2013

Equipamentos de informática - restrições indevidas

Uma das mais importantes (e repelidas) ofensas aos procedimentos licitatórios é aquela que indica restrição à ampliação da disputa.

Como exemplo, em julgado do TCU publicado no DOU em 12.08.2013, entendeu-se por dar ciência à EMBRAPA que, nas licitações para a contratação de equipamentos de informática, observe o disposto no art. 3º da Lei 8.666/93 e se abstenha de incluir, em editais, cláusulas restritivas da competitividade, mormente quanto à exigência de que: a) a placa principal seja do mesmo fabricante do equipamento ou projetada especificamente para o equipamento, não sendo aceitas placas de livre comercialização no mercado; b) a Bios seja do mesmo fabricante do equipamento ou desenvolvida especificamente para o projeto. (Itens 1.7.1.1 e 1.7.1.2, TC-004.764/2012-9, Ac. 5.277/2013-1ª Câmara; DOU de 12.08.2013).

Se restringe a ampliação da disputa... nulidade de tal cláusula editalícia.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com