sexta-feira, 23 de agosto de 2013

A desclassificação por inexequibilidade não pode ser automática e sem oportunidade ao licitante de demonstrar a correção dos seus preços

O TCU tem entendido que, com relação à desclassificação de propostas por inexeqüibilidade de preços [...], observo que a falha mais contundente reside no fato de as empresas alijadas não terem sido diligenciadas pelo DNIT para que pudessem comprovar a viabilidade dos valores de suas ofertas. Os critérios aritméticos previstos no art. 48, inciso II, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/93 conduzem apenas a uma presunção relativa de inexequibilidade. Dessa forma, antes do descarte das propostas de menor preço, em tese mais vantajosas à administração, os gestores do DNIT deveriam ter se certificado de sua inviabilidade, ao menos diligenciando os licitantes para que estes pudessem comprovar sua capacidade de bem executar o objeto por meio dos preços propostos. Ainda quanto a essa irregularidade, observo que a Lei 8.666/93 não alude expressamente ao descarte dos valores das propostas desclassificadas para efeito de obtenção da média prevista no art. 48, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.666/93. No entanto, creio que a melhor interpretação pode ser depreendida da própria ordem dos incisos no mencionado dispositivo: haja vista que o inciso I prevê a desclassificação de propostas que não atendam às exigências do ato convocatório, é lícito supor que tais propostas não devam ser consideradas para a obtenção do valor mínimo de exequibilidade, nos termos do inciso II. (Voto do Relator no AC-1679-32/08-P, Sessão de 13/08/08).

Em outro julgado entendeu-se que restou comprovado que ... a empresa ... foi desclassificada indevidamente pelo Sr. Pregoeiro por apresentar preço supostamente inexequível, com base na interpretação incorreta da regra disposta no art. 48, inc. II, § 1º da Lei 8.666/93. Essa constatação enseja determinação ao Censipam para que anule esse ato. Ainda sobre o assunto, cabe mencionar, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os limites calculados com base nesse dispositivo não devem ser considerados sob absoluta presunção . Conclui-se por determinar ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam que adote, com fundamento nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 45, da Lei 8.443/92, c/c o art. 251 do Regimento Interno/TCU ... as providências necessárias à anulação do ato que inabilitou a empresa ..., bem como dos demais atos dele decorrentes; que atente para a correta aplicação do critério de inexequibilidade das propostas previsto no art. 48, II e § 1º, da Lei 8.666/93, sem prejuízo de permitir que as licitantes demonstrem a exequibilidade de suas propostas de preços. (Do Relatório e Voto no AC-0294-05/08-P, Sessão: 27/02/08).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com