sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

DO STJ: Liminar que garante participação de empresa em licitação no Ceará continua em vigor

NOTÍCIA DO STJ

DECISÃO

A Ello Serviços de Mão de Obra Ltda. pode participar de pregão da Secretaria de Educação do Estado do Ceará (Seduc) sem cumprir todas as exigências do edital. A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve liminar que autoriza a participação.

A empresa questionou itens do edital referentes a valor mínimo exigido a título de taxa de administração. As exigências foram afastadas por liminar concedida em primeiro grau e confirmada por desembargador do Tribunal de Justiça local. O estado do Ceará recorreu ao STJ, com pedido de suspensão da segurança concedida.

O estado alegou que a exigência de percentual mínimo referente à taxa de administração das empresas que atuam no ramo de terceirização de mão de obra é imposição lícita e legítima para viabilizar a execução do contrato. Argumentou que a previsão, no edital, da taxa e da comprovação de capacidade técnica busca cumprir os princípios básicos que regem as licitações públicas.

Comprovação

A ministra Eliana Calmon ressaltou que a Lei 8.437/92 estabelece que cabe ao presidente do tribunal competente para julgar o recurso suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas.

Segundo a jurisprudência do STJ, mais do que mera alegação da ocorrência de cada uma das situações citadas na lei, é necessária a efetiva comprovação do dano apontado. A ministra entendeu que os argumentos do estado do Ceará para justificar a suspensão da liminar têm caráter eminentemente jurídico, e a suspensão de segurança não é intrumento adequado para verificar o acerto ou não de decisões judiciais.

Para Eliana Calmon, a partir da decisão contestada, não é possível vislumbrar a geração de grave dano a qualquer dos bens protegidos pela lei. Ela negou o pedido de suspensão de segurança por concluir que a simples autorização para que determinada empresa participe de procedimento licitatório não autoriza o uso desse instrumento processual. (Fonte: Notícia do STJ, 31.01.2013; Processo: SS 2647. Link: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108421&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com