segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

O que se deve considerar para o cálculo do BDI

Consta da publicação LICITAÇÕES CONTRATOS do TCU (4ª edição) o que deve (ou pode) se considerar para o cálculo do BDI:
- despesas diretas ou custos diretos – soma dos custos dos insumos relativos a materiais, equipamentos e mão-de-obra necessários à realização de obra ou serviço. São custos que se agregam ao processo produtivo e podem ser medidos com objetividade;
- despesas indiretas ou custos indiretos – soma dos custos não relacionados diretamente com o empreendimento. São custos que nem sempre podem ser medidos com objetividade;
- lucro – remuneração da empresa. É igual à diferença entre o preço de determinada obra ou serviço e os custos diretos e indiretos para realização.
Diz ainda tal publicação que o BDI é um percentual do custo orçado.
E que integram a taxa de BDI os itens a seguir relacionados:
- caução, seguro, despesa financeira e custo eventual;
- administração central da empresa;
- imposto sobre serviços (ISS);
- contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF);
- contribuição ao programa de integração social (PIS);
- contribuição para seguridade social (COFINS).
DELIBERAÇÕES DO TCU A RESPEITO DO TEMA:
Nos pagamentos efetuados aos contratados a título de ISS deve ser considerada a alíquota real estabelecida pelos municípios envolvidos, e não aquela considerada no BDI da empresa. Acórdão 32/2008 Plenário (Sumário).
Os gastos indevidamente computados como despesas indiretas devem ser expurgados da taxa de BDI com vista à obtenção de percentual adequado que retrate, de forma equilibrada, os custos efetivamente absorvidos pelo empreiteiro. Acórdão 2469/2007 Plenário (Sumário).
É legítima a adição de BDI aos custos referenciais diretos de uma obra ou serviço de engenharia, por traduzir compensação de despesas e remuneração de capital e trabalho. Acórdão 2079/2007 Plenário (Sumário).
As planilhas de referência e as propostas dos licitantes devem conter a discriminação de todos os custos unitários envolvidos, com a explicitação da composição do BDI utilizado na formação dos preços. Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário).
Abstenha-se de incluir o item administração local como despesa indireta integrando o BDI do contrato, devendo o mesmo constar da planilha de custos diretos da obra. Acórdão 2993/2009 Plenário.
Em relação à retenção e ao pagamento de tributos em desacordo com os percentuais previstos no BDI, anuo ao exame empreendido pela unidade técnica, o qual adoto como razões de decidir, e julgo que deve ser expedida determinação corretiva à Furnas, no sentido de que as faturas a ela encaminhadas pela contratada (...) sejam acompanhadas de cópia autêntica da GRPS (INSS), referente à folha de pagamento; de cópia autêntica da guia de FGTS; de cópia da folha de pagamento específica dos empregados lotados na execução dos serviços contratados; e cópia autêntica da guia de recolhimento do ISS referente ao mês anterior. Acórdão 1933/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator). Retire do percentual de BDI utilizado no projeto básico as despesas concernentes à administração local da obra e à mobilização de pessoal e equipamentos, as quais deverão ser incorporadas à planilha analítica dos serviços. Expurgue do percentual de BDI o item denominado “taxas diversas”, por não se caracterizar como custo indireto e por não constar elementos que discriminem a que tipo de despesa esse item se refere. Acórdão 1795/2009 Plenário.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com