segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Não se admitem como garantia apólices da dívida pública

Assim entendeu o TCU no Ac. 490/2013 (DOU 22.02.2013), ao dizer que apólices da dívida pública de Estados da Federação não podem ser aceitas como garantia contratual. E assim o seria porque aceitar tal instrumento corresponderia a contrariar o estabelecido no art. 56, par. 1°, inc. I, da Lei 8.666/93, havendo necessidade, na hipótese de vigência de um contrato em empresa pública federal, da substituição da garantia prestada. (Item 1.8.2, TC-005.018/2012-9, Ac. 490/2013-1ª Câmara).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com