quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Nulidade de cláusula do edital que estabelece validade de dois anos para uma ata de registro de preços

Esse o entendimento, conforme determina a lei, do TCU. Posição diferente afronta o disposto no inc. III, do §3º, do art. 15 da Lei 8.666/93.
Ainda que tal disposição esteja consignada em atos normativos locais (no caso, Lei 13.278/02 e Dec. 44.279/03, do Mun. de São Paulo), não se pode admitir que se infrinja a lei geral de licitações, especialmente porque compete, em caráter exclusivo, à União, editar normas gerais de licitação (art. 22, inciso XXVII, CF/88).
No máximo, tal dispositivo legal aponta que, por meio de Lei Complementar, pode se autorizar os Estados a legislar sobre QUESTÕES ESPECÍFICAS, mas seguramente dentre elas está a possibilidade de elastecimento do prazo de validade da ata de registro de preços.
O prazo de validade da ata de registro de preços é de um ano. Podem haver prorrogações, desde que assim se deem dentro do prazo de um ano como o total de tempo de vigência de um instrumento desses. Por exemplo, quando se emite uma ata com prazo de validade por três meses. Pode haver prorrogação dessa ata? Sim, por períodos que, no total, não ultrapassem um ano.
Concluiu, então, o TCU no julgado ocorrido em 28.11.2012, que a vigência da ata de registro de preços, ainda que eventualmente prorrogada, não pode superar o período de um ano. O Tribunal, então, em face dessa e de outras ocorrências, decidiu assinar prazo para que a Secretaria Municipal da Educação do Município de São Paulo adote providências com o intuito de anular o Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, bem como determinou a esse órgão também que, caso opte por promover nova licitação em substituição ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012 se abstivesse de prever no edital a possibilidade de prorrogação da vigência das atas de registro de preço, observando que estas devem ter validade do registro não superior a um ano.
No julgamento foram considerados como precedentes os Ac. 991/2009-Plenário, 3028/2010-2ª Câmara e nº 2.140/2010-2ª Câmara. (Ac. 3269/2012-Plenário, TC-035.358/2012-2, 28.11.2012).

Nenhum comentário:

Arquivo do blog

Quem sou eu

Minha foto
Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com