sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Atenção com as com as contratações com FUNDAÇÕES DE APOIO

O TCU, como todos os órgãos de controle da Administração Pública, fica muito atento com as contratações de Fundações de Apoio.

Isso porque são entidades que gozam de bastante liberdade na aplicação de recursos que lhes são repassados pelo Poder Público, especialmente quanto à contratação de terceiros e seus respectivos pagamentos.

No portal do MEC consta a seguinte definição para essas entidades: As Fundações de Apoio são instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse das instituições federais de ensino superior (IFES) e também das instituições de pesquisa. Devem ser constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos e serão regidas pelo Código Civil Brasileiro. Sujeitam-se, portanto, à fiscalização do Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil, à legislação trabalhista e, em especial, ao prévio registro e credenciamento nos Ministérios da Educação e do Ministério da Ciência e Tecnologia, renovável bienalmente. As Fundações de Apoio não são criadas por lei nem mantidas pela União. O prévio credenciamento junto aos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia é requerido em razão da relação entre as instituições federais e as fundações de apoio ser de fomento ao desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, sendo função das fundações dar suporte administrativo e finalístico aos projetos institucionais. (http://portal.mec.gov.br/index.php?Itemid=1022&).

Em relação a controle o TCU em um e outro julgado tem que frear a vontade de muito administrador público em contratar com Fundações de Apoio sem as devidas verificações sobre como se dará essa relação jurídica, analisando inclusive a abrangência do objeto social dessas entidades.

Julgado recente, a título de exemplo, deu ciência à Fundação Universidade do Amazonas sobre irregularidade caracterizada pela contratação de fundações de apoio para realizar obras ou serviços que não sejam compatíveis com as suas finalidades, observando-se o art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/1993, art. 1º da Lei nº 8.958/1994, bem como os Acórdãos de nºs 2.293/2007- P, 2.371/2009-P, 679/2009-P, 1.043/2009-2ªC e 718/2011-2ªC. (Item 9.5.2, TC-022.273/2010-7, Ac. 411/2013-1ª Câmara; DOU 19.02.2013).

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com