terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Abusiva é a exigência de registro em Conselho de Classe DO LOCAL da licitação como exigência para habilitação (portanto, antes de concluir o certame)

Tal entendimento decorre de simples análise quanto a que, exigir isso de todos, é manobra para alijar competidores de outras cidades do país.
Como é possível se pensar que, para PARTICIPAR de uma licitação tenha que toda empresa se registrar em cada cidade onde for participar sem saber, sequer, se vai vencer ou não o certame, acarretando-lhe isso encargos que não tem por que suportar.
A tal respeito, em dado caso, o STJ já disse, com base no disposto no §1º do art. 3º da Lei 8.666/93, que a exigência da confirmação de registro no Conselho Regional de Nutrição do local da licitação, além daquele já expedido pelo CRN da sede do licitante, restringe o caráter competitivo do certame e estabelece preferências ou distinções em razão da sede ou domicílio dos interessados. Ademais, eventual exigência dessa natureza somente seria devida por ocasião da contratação, e não da qualificação técnica do licitante. (REsp 1.155.781, DJe 17.06.2010).
E, em outro caso, mais antigo, analisando amplamente o tema, já havia dito o mesmo STJ que a exigência editalícia que restringe a participação de concorrentes, constitui critério discriminatório desprovido de interesse público, desfigurando a discricionariedade, por consubstanciar agir abusivo, afetando o princípio da igualdade. (RESP 43856, DJU 04.09.1995).
Que fique aqui registrado nosso repúdio a esse insistente comportamento discriminatório que certos maus administradores públicos teimam em mostrar no administrar da coisa pública.

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Advogado, palestrante, professor especialista em Direito Administrativo (com ênfase na matéria licitações públicas e concursos públicos), escritor e Doutor no Curso de "Doctorado en Ciencias Jurídicas y Sociales" da UMSA - Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos aires. Ex-Coordenador Acadêmico Adjunto do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo e Gestão Pública do IMAG/DF - Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Para contatos: Brasília -DF, tel. 61-996046520 - emaildojuan@gmail.com